Câmara Municipal de Laranjal - Estado do Paraná

RESOLUÇÃO N° 04/2024

SÚMULA: Dispõe sobre a aplicação no âmbito da Câmara Municipal de Laranjal, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, intitulada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
Art. 1º - A aplicação, no âmbito da Câmara Municipal de Laranjal, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, intitulada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, obedecerá ao disposto nesta Resolução da Mesa.
 
Art. 2º - Para os fins desta Resolução da Mesa, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
 
Art. 3º - Consideram-se legítimos interesses da Câmara Municipal de Laranjal, sem prejuízo de outras hipóteses, o exercício das funções legislativa, de fiscalização, de controle externo, de assessoramento, julgadora e de administração interna, as atividades de representação do povo, o incentivo à participação popular nas decisões legislativas e a preservação histórica.
 
Art. 4º - As atividades em que a Câmara Municipal de Laranjal, no exercício de suas competências, realizar o tratamento de dados pessoais, serão discriminadas através de expedição de Portaria.
Parágrafo único. A previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução das atividades referidas no caput deste artigo serão informados, de forma clara e atualizada, no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.
 
Art. 5º - A contratada pela Câmara Municipal de Laranjal, que atue como operadora de dados pessoais, deverá realizar o tratamento segundo as instruções a ela fornecidas no contrato ou outro documento.
 
Art. 6º - Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
I - realizado por gabinetes parlamentares, lideranças, bancadas e blocos, quando não se utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Laranjal;
II - realizado para fins exclusivamente jornalísticos, acadêmicos ou artísticos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III - realizadas para fins exclusivos de segurança interna da Câmara Municipal de Laranjal, segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais.
Parágrafo único. O vereador será informado, no início de cada Legislatura, das atividades previstas no inciso I deste artigo, nas quais exercerá as atribuições de controlador de dados pessoais, mediante Termo de Ciência e Responsabilidade, na forma do Anexo I desta Resolução.

 
Art. 7º - A Mesa Diretora designará o encarregado pelo tratamento dos dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Laranjal, para os fins do disposto no art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
§ 1º - O encarregado deverá possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente, os relativos aos temas de privacidade e proteção de dados pessoais, análise jurídica, gestão de riscos, governança de dados e acesso à informação no setor público.
§ 2º - Será assegurado ao encarregado contínuo aperfeiçoamento dos temas de privacidade e proteção de dados pessoais, em especial os relacionados no § 2º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal de Laranjal
§ 3º - A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.
 
Art. 8º - Além das atribuições de que trata o § 2º do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, incumbe ao encarregado:
I - auxiliar a Câmara Municipal de Laranjal a adaptar seus processos de acordo com a Lei Federal nº 13.709, de 2018;
II - trabalhar de forma integrada com os operadores, de forma a garantir o monitoramento regular e sistemático das atividades destes;
III - submeter à Diretoria Geral, sempre que julgar necessário, matérias atinentes a esta Resolução de Mesa;
IV - elaborar o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais, quando solicitado;
V- executar outras atribuições determinadas pela Diretoria Geral para proteção de dados pessoais.
 
Art. 9º - O encarregado terá acesso irrestrito a todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Laranjal.
 
Art. 10. Os servidores responsáveis pelas unidades organizacionais deverão comunicar ao encarregado:
I - a existência de qualquer tratamento de dados pessoais na unidade administrativa;
II - possível conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou outro interesse público;
III - qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
 
Art. 11 - O encarregado comunicará à Diretoria Geral a ocorrência de incidente que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
 
Art. 12 - Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, serão direcionados ao encarregado, e deverão observar os prazos previstos em Lei.
 
Art. 13 - No atendimento aos requerimentos dos titulares de dados, o encarregado deverá observar a garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular de dados.
§ 1º - O requerimento somente será atendido mediante apresentação de comprovante de identidade do titular de dados pessoais.
§ 2º - No caso de titular incapaz, deverá ser apresentado comprovante de identidade do incapaz e de um dos pais ou responsável legal.
§ 3º - O fornecimento de informações relativas a dados pessoais de terceiros a procurador somente será realizado mediante a apresentação de procuração e comprovante de identidade do procurador e do titular de dados.
§4º - Em qualquer dos casos referidos nos §§ 1º, 2º e 3º, deverá ser apresentada Declaração de Autenticidade pelo Requerente, na forma do Anexo II desta Resolução.
§5º - Para fins de comprovação de identidade, referida nos §§ 1º a 3º, será aceita a apresentação de Carteira de Identidade (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte ou documento de identidade emitido por órgão de classe.


Art. 14 - A Mesa Diretora expedirá normas ou medidas administrativas necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.709, de 2018.
 
Art. 15 - Compete à Diretoria Geral:
I - identificar e avaliar, com apoio do encarregado, os processos de tratamento e proteção de dados pessoais existentes no âmbito da Câmara Municipal de Laranjal;
II - assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709, de 2018;
III - recomendar à Mesa Diretora as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento da Lei nº 13.709, de 2018;
IV - elaborar normas de procedimento necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.709, de 2018 e desta Resolução de Mesa;
V - encaminhar ao encarregado informações que venham a ser solicitadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
VI - atender as solicitações encaminhadas pelo encarregado buscando cessar eventuais violações à Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou apresentar justificativa fundamentada.
 
Art. 16 - A Câmara Municipal de Laranjal elaborará relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados.
 
Art. 17 - Os requerimentos referidos no art. 13 não se confundem com o pedido de acesso à informação regulamentado pela Resolução desta Casa.
 
Art. 18 - Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

             
Laranjal , 09 de maio de 2024.
 
ARILDO RODRIGUES VILELA
PRESIDENTE
 
 
GLAUCIO DE OLIVEIRA
VICE-PRESIDENTE
 
 
ALESSANDRO DA ROCHA
1º SECRETÁRIO
 
 
VILMAR RODRIGUES PEREIRA
2º SECRETÁRIO