Câmara Municipal de Laranjal - Estado do Paraná

 
CAPITULO V
 
DAS ATRIBUIÇÕES  DA CÂM
ARA
 
Art. 13 - Cabe à Câmara do Município de LARANJAL, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias especificadas na Lei Orgânica do Município.
 
Art. 14 - Compete privativamente à Câmara do Município de LARANJAL, entre outras, as seguintes atribuições:
I – Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma da Lei Orgânica e deste Regimento Interno;
II – elaborar seu Regimento Interno que definirá as atribuições da Mesa Diretora, de seus membros e dos assuntos de sua administração interna;
III – fixar   a   remuneração   do   Prefeito,   do   Vice-Prefeito   e   dos   Vereadores,
observando-se o disposto no inciso V e VII do artigo 29 da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 01 de 1.992 e estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII – autorizar o Prefeito à ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
IX –  mudar temporariamente a sua sede;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e Fundacional;
XI – proceder a tomadas de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa;
XII – processar e julgar os Vereadores, na forma da Lei Orgânica do Município de Laranjal e deste Regimento Interno;
XIII – representar ao Procurador Geral  da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XIV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia, bem como Vereadores e afastá-los temporariamente ou definitivamente de seus cargos, nos termos previstos em lei;
XV – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;
XVI – criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal sempre que o requerer pelo menos dois terços dos membros da Câmara;
XVII – propor projeto de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total de outras dotações orçamentárias da Câmara;
XVIII – suplementar por resolução, as dotações orçamentárias da Câmara Municipal, observando o limite da autorização da Lei de Meios, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação de sua dotação de reserva de contingência;
XIX – devolver à Prefeitura, no último dia de cada exercício financeiro, o saldo de caixa existente;
XX – autorizar convênio e consórcios ou referendá-los;
XXI – convocar plebiscito;
XXII – decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por maioria absoluta, mediante voto nominal declarado, nas hipóteses previstas neste regimento interno e na Lei Orgânica do Município de Laranjal;
XXIII – conceder título honorífico às pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;
XXIV – convocar:
O Prefeito Municipal para depor ou prestar esclarecimentos;
Os Secretários municipais ou ocupantes de cargos correspondentes para prestar informações sobre matéria de sua competência;
Outros servidores municipais quando arrolados ou ligados diretamente aos fatos;XXV – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos inerentes à Administração;
§ 1º -  Para fins do inciso XXIV alínea “a”, o Prefeito uma vez convocado terá um prazo de três dias para informar à Câmara qual a data disponível para cumprimento da convocação dentro dos próximos dez dias. E não o fazendo, será tomado por revel.
§ 2º - Para fins da alínea “b” e “c” do inciso XXIV, o Prefeito será comunicado da convocação com pelo menos cinco (cinco) dias de antecedência, bem como os servidores convocado será informado do local, dia e hora e sobre o assunto a ser perquirido.
§ 3º - Fica estabelecido o prazo de trinta (30) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que o Prefeito e os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara, na forma deste Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal.
§ 4º - A falta de atendimento ao prazo estipulado na parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a lei.
§ 5º - Parágrafo Quinto: Deixando o Presidente de tomar as medidas de que trata o parágrafo quarto, qualquer membro da Câmara poderá compeli-lo a acionar a Justiça após o decurso do prazo estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo. E uma vez instalado, não o fazendo dentro de cinco dias a            

 
CAPITULO V
 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
 
Art. 13 - Cabe à Câmara do Município de LARANJAL, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias especificadas na Lei Orgânica do Município.
 
Art. 14 - Compete privativamente à Câmara do Município de LARANJAL, entre outras, as seguintes atribuições:
I – Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma da Lei Orgânica e deste Regimento Interno;
II – elaborar seu Regimento Interno que definirá as atribuições da Mesa Diretora, de seus membros e dos assuntos de sua administração interna;
III – fixar   a   remuneração   do   Prefeito,   do   Vice-Prefeito   e   dos   Vereadores,
observando-se o disposto no inciso V e VII do artigo 29 da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 01 de 1.992 e estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII – autorizar o Prefeito à ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
IX –  mudar temporariamente a sua sede;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e Fundacional;
XI – proceder a tomadas de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa;
XII – processar e julgar os Vereadores, na forma da Lei Orgânica do Município de Laranjal e deste Regimento Interno;
XIII – representar ao Procurador Geral  da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XIV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia, bem como Vereadores e afastá-los temporariamente ou definitivamente de seus cargos, nos termos previstos em lei;
XV – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;
XVI – criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal sempre que o requerer pelo menos dois terços dos membros da Câmara;
XVII – propor projeto de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total de outras dotações orçamentárias da Câmara;
XVIII – suplementar por resolução, as dotações orçamentárias da Câmara Municipal, observando o limite da autorização da Lei de Meios, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação de sua dotação de reserva de contingência;
XIX – devolver à Prefeitura, no último dia de cada exercício financeiro, o saldo de caixa existente;
XX – autorizar convênio e consórcios ou referendá-los;
XXI – convocar plebiscito;
XXII – decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por maioria absoluta, mediante voto nominal declarado, nas hipóteses previstas neste regimento interno e na Lei Orgânica do Município de Laranjal;
XXIII – conceder título honorífico às pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;
XXIV – convocar:
O Prefeito Municipal para depor ou prestar esclarecimentos;
Os Secretários municipais ou ocupantes de cargos correspondentes para prestar informações sobre matéria de sua competência;
Outros servidores municipais quando arrolados ou ligados diretamente aos fatos;XXV – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos inerentes à Administração;
§ 1º -  Para fins do inciso XXIV alínea “a”, o Prefeito uma vez convocado terá um prazo de três dias para informar à Câmara qual a data disponível para cumprimento da convocação dentro dos próximos dez dias. E não o fazendo, será tomado por revel.
§ 2º - Para fins da alínea “b” e “c” do inciso XXIV, o Prefeito será comunicado da convocação com pelo menos cinco (cinco) dias de antecedência, bem como os servidores convocado será informado do local, dia e hora e sobre o assunto a ser perquirido.
§ 3º - Fica estabelecido o prazo de trinta (30) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que o Prefeito e os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara, na forma deste Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal.
§ 4º - A falta de atendimento ao prazo estipulado na parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a lei.
§ 5º - Parágrafo Quinto: Deixando o Presidente de tomar as medidas de que trata o parágrafo quarto, qualquer membro da Câmara poderá compeli-lo a acionar a Justiça após o decurso do prazo estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo. E uma vez instalado, não o fazendo dentro de cinco dias 


 
CAPITULO V
 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
 
Art. 13 - Cabe à Câmara do Município de LARANJAL, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias especificadas na Lei Orgânica do Município.
 
Art. 14 - Compete privativamente à Câmara do Município de LARANJAL, entre outras, as seguintes atribuições:
I – Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma da Lei Orgânica e deste Regimento Interno;
II – elaborar seu Regimento Interno que definirá as atribuições da Mesa Diretora, de seus membros e dos assuntos de sua administração interna;
III – fixar   a   remuneração   do   Prefeito,   do   Vice-Prefeito   e   dos   Vereadores,
observando-se o disposto no inciso V e VII do artigo 29 da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 01 de 1.992 e estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII – autorizar o Prefeito à ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
IX –  mudar temporariamente a sua sede;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e Fundacional;
XI – proceder a tomadas de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa;
XII – processar e julgar os Vereadores, na forma da Lei Orgânica do Município de Laranjal e deste Regimento Interno;
XIII – representar ao Procurador Geral  da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XIV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia, bem como Vereadores e afastá-los temporariamente ou definitivamente de seus cargos, nos termos previstos em lei;
XV – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;
XVI – criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal sempre que o requerer pelo menos dois terços dos membros da Câmara;
XVII – propor projeto de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total de outras dotações orçamentárias da Câmara;
XVIII – suplementar por resolução, as dotações orçamentárias da Câmara Municipal, observando o limite da autorização da Lei de Meios, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação de sua dotação de reserva de contingência;
XIX – devolver à Prefeitura, no último dia de cada exercício financeiro, o saldo de caixa existente;
XX – autorizar convênio e consórcios ou referendá-los;
XXI – convocar plebiscito;
XXII – decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por maioria absoluta, mediante voto nominal declarado, nas hipóteses previstas neste regimento interno e na Lei Orgânica do Município de Laranjal;
XXIII – conceder título honorífico às pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;
XXIV – convocar:
O Prefeito Municipal para depor ou prestar esclarecimentos;
Os Secretários municipais ou ocupantes de cargos correspondentes para prestar informações sobre matéria de sua competência;
Outros servidores municipais quando arrolados ou ligados diretamente aos fatos;XXV – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos inerentes à Administração;
§ 1º -  Para fins do inciso XXIV alínea “a”, o Prefeito uma vez convocado terá um prazo de três dias para informar à Câmara qual a data disponível para cumprimento da convocação dentro dos próximos dez dias. E não o fazendo, será tomado por revel.
§ 2º - Para fins da alínea “b” e “c” do inciso XXIV, o Prefeito será comunicado da convocação com pelo menos cinco (cinco) dias de antecedência, bem como os servidores convocado será informado do local, dia e hora e sobre o assunto a ser perquirido.
§ 3º - Fica estabelecido o prazo de trinta (30) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que o Prefeito e os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara, na forma deste Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal.
§ 4º - A falta de atendimento ao prazo estipulado na parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a lei.
§ 5º - Parágrafo Quinto: Deixando o Presidente de tomar as medidas de que trata o parágrafo quarto, qualquer membro da Câmara poderá compeli-lo a acionar a Justiça após o decurso do prazo estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo. E uma vez instalado, não o fazendo dentro de cinco dias a prerrogativa da ação judicial, fica automaticamente delegada ao Vereador interpelante.




                       SEÇÃO II
 
 
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES  DA MESA


 
Art. 19 – Compete privativamente à Mesa Executiva da Câmara do Município de LARANJAL, além das atribuições consignadas na Lei Orgânica deste Município e neste Regimento Interno, ou dele implicitamente resultantes:
I – na qualidade de comissão diretora, dirigir sob a orientação do Presidente, os trabalhos em plenário e serviços administrativos;
II – elaborar e encaminhar ao Executivo, até trinta de junho de cada ano, a proposta orçamentária dos recursos a serem destinados à Câmara, para ser incluída na proposta geral do Orçamento do Município;
III – propor matérias sobre:
a organização, o funcionamento, a polícia, a regulamentação dos serviços de sua secretaria e a mudança de sua sede;
a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e a fixação da respectiva remuneração;IV - elaborar e expedir, mediante ato próprio, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
V - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos adicionais para as dotações orçamentárias da Casa;
V - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos adicionais para as dotações orçamentárias da Casa;
VI - suplementar, mediante projeto de resolução, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária;
VII - solicitar, diretamente, mediante requerimento da comissão competente, informações ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara;
VIII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
IX - requisitar servidores da Administração Pública, em geral, para quaisquer dos serviços da Câmara quando necessário;
X- conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara;
XI - elaborar e apresentar a Câmara o relatório dos trabalhos desenvolvidos pela Câmara do Município de LARANJAL, correspondente à sua gestão;
XII – autorizar por escrito, a utilização das dependências da Câmara do Município de LARANJAL,  mediante regulamento a ser baixado pela Mesa Executiva e assinatura de termo de compromisso pelo pretendente;
XIII – adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar seu conceito perante a comunidade;
 XIV – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra a ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e as prerrogativas constitucionais no mandato parlamentar;
 
Art. 20 – Compete ainda, à Mesa Executiva da Câmara do Município de LARANJAL, a autorizar viagens de qualquer de seus membros para representação oficial ou para contatos necessários, bem como pagamento de despesas efetuadas nas referidas viagens, devendo esta decisão, todavia, receber o referendo do plenário.
 
Art. 21 – As decisões da Mesa Executiva serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros e em reunião previamente convocada pelo Presidente.
Parágrafo Único: a convocação de que trata este artigo, deverá incluir todos os membros da Mesa Executiva.
 
Art. 22 - A Mesa se reunirá, em comissão, tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros, para deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de relevante interesse da Casa e, em especial, para atender determinações contidas neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Perderá o lugar na Mesa, automaticamente, o membro que deixar de comparecer a cinco reuniões consecutivas ou a dez alternadas, sem causa justificada, aceita pela unanimidade dos demais.